AGENTES ADMINISTRATIVO, DE SERVIÇO, E OPERACIONAL – COMISSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO TJSP!!

Na tarde desta terça-feira, 17/07/2018, às entidades representativas dos servidores dentre elas a  AFFOCOS e SINSPJUD, estiveram reunidas com os às Juízas Assessoras, Drª. Tatiana Magosso, Drª. Ana Claudia Dabus e Souza de Miguel e o Dr. Tarcísio dos Santos, Chefe do Gabinete Civil da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Na reunião foram abordadas e discutidas, às questões pendentes da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, que transformou os cargos e as funções dos Agentes Administrativos Judiciário em cargo de Escrevente Técnico Judiciário, que foi julgada improcedente e atualmente esta sobrestada para aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

 

O Orgao Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou IMPROCEDENTE  a ação movida pelo Procurador Geral de Justiça de São Paulo com a seguinte ementa:

Complementar nº 1.260/2015, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a transformação e a extinção dos cargos de Agente Administrativo Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo, nos termos do artigo 48, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 19, inciso III, da Constituição do Estado. Evolução administrativa que levou à equalização de tarefas entre as diferentes carreiras. Sincretismo funcional. Exigência do requisito de escolaridade cumprida. Inocorrência burla ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público. Inconstitucionalidade não reconhecida. Ação improcedente.

 

A sua discussão, não impede que o TJ/SP, venha realizar novo Curso de Capacitação para a Transformação ao Cargo de Escrevente Técnico Judiciário, aos servidores que não tinham interesse ou os requisitos necessários à época da homologação da Lei Complementar Estadual nº 1.260, de 15 de janeiro de 2015, analisando também a possibilidade de alteração da Sumária dos Agentes de Serviço e Operacional.

 

O acórdão destaca que “Há situações extraordinárias em que a investidura em determinado cargo se dá por outras vias, como no caso da transfiguração de cargos públicos e o consequente aproveitamento dos antigos titulares em nova classificação funcional, situação já admitida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.591, rel. Min. Octavio Gallotti). O caso concreto trata da possibilidade de reenquadramento dos cargos de Agentes Administrativos deste Tribunal de Justiça em cargos de Escreventes Técnico Judiciário.”

 

Ao final da reunião, Dra. Tatiana Magosso informou que os pedidos feitos pelos representantes dos servidores, serão avaliados pela presidência!

 

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SAIBA MAIS!

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. Nesse tipo de ação, é feita a análise em abstrato da norma impugnada, sem avaliar sua aplicação a um caso concreto. A legitimidade ativa para propor a ação está prevista no art. 103 da CF. No Supremo Tribunal Federal, essa ação é representada pela sigla ADI.

Fundamentação Legal:

Artigo 102, I, "a", da CF/1988.

Artigo 2º a 12 da Lei 9868/1999.

Artigos 101 e 169 a 178 do RISTF.

 

 

REPERCUSSÃO GERAL - Instrumento processual que possibilita ao Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos Extraordinários que serão analisados, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados ao STF, uma vez que, constatada a existência de repercussão geral, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

Fundamentação Legal:

Artigo 102, § 3°, da CF/1988 e

Artigo 1.035 do CPC/2015.


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