Exatamente às 23h59min do dia 26/06/2020 (sexta-feira) foi encerrado o julgamento dos embargos de declaração interpostos na ADI 5817 visando a modulação dos efeitos e manutenção dos Escreventes Técnicos Judiciários em seus cargos.
A Relatora do processo Ministra ROSA WEBER votou por MODULAR OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO e ASSENTAR A VALIDADE DO ATO NORMATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE JULGAMENTO, QUE OCORREU NO DIA 12.5.2020, com o seguinte destaque do voto, in verbis:
11. Assim, considerando a configuração dos requisitos legais exigidos, entendo por conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc ) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data da publicação da decisão de julgamento (12 de maio de 2020).
Conclusão
12. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentar a validade do ato normativo até a data da publicação da decisão de julgamento, que ocorreu no dia 12.5.2020.(original sem grifo)
Nesse momento existem muitas dúvidas e interpretações.
A ASSOJURIS/AFFOCOS através do seu departamento jurídico entende que a decisão garantiu a manutenção dos transformados em seus respectivos cargos.
Em síntese, o voto vencedor da Ministra ROSA WEBER de forma clara “acolheu os embargos de declaração” conforme definido no item 1 sobre o “objeto do julgamento”.
Os embargos de declaração da PROCURADORA GERAL DO ESTADO destacam que “A cassação total dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 1.260/2015, com retorno integral ao modelo anterior de formatação do quadro funcional, acarretará, a título ilustrativo, os seguintes problemas: a) os servidores cuja classificação foi pela Lei alterada ficarão ociosos, sem funções a desempenhar, tendo em vista que suas atribuições não fazem mais sentido no atual contexto de processo judicial eletrônico; b) as atividades administrativas pertinentes ao regular funcionamento do processo judicial eletrônico restarão prejudicadas, na medida em que haverá abrupto desfalque de significativo número de servidores que davam o suporte nessa área.”
Destaca ainda, que “tem-se como premente a necessidade de atribuição de eficácia prospectiva ao r. acórdão embargado, assentando-se que a declaração de inconstitucionalidade há de produzir efeitos apenas a partir da data do julgamento da ação, não atingindo as situações jurídicas consolidadas até então. Dessa maneira, inviabilizando a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 1.260/2015 apenas a partir da data do julgamento, com a preservação dos efeitos jurídicos já produzidos, restará então equilibrada a decisão de inconstitucionalidade proferida por esta E. Corte com os princípios da segurança jurídica e do interesse social.”
A decisão ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O PEDIDO da peça da PGE foi a seguinte:
Encerrada a votação dos recursos interpostos contra a decisão preferida na ADI e, em face do acolhimento dos embargos de declaração apresentados pela
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, a
ASSOJURI/AFFOCOS entende que a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 1.260/2015 deve surtir seus efeitos (da inconstitucionalidade)
apenas a partir 12/05/2020, ou seja, aproveitando-se, portanto, todos os atos praticados, e sob a ótica da
ASSOJURIS/AFFOCOS inclusive o ato que originou a transformação.
No entanto, cabe ao Tribunal de Justiça de São Paulo interpretar e cumprir a decisão.
A ASSOJURIS/AFFOCOS, na qualidade de “amicus curiae", estará oficiando ao Tribunal de Justiça para tratativas do assunto.
Fonte: ASSOJURIS