STF! MODULA EFEITOS DE DECISÃO QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL CONVERSÃO DE CARGOS DO TJ/SP.

Na sexta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão que julgou inconstitucional a lei que autorizava a transformação do cargo de agente administrativo em escrevente técnico judiciário (Lei Complementar 1.260/15, de São Paulo). Sob relatoria da ministra Rosa Weber, a Corte definiu que os efeitos da inconstitucionalidade da lei passam a valer a partir do julgamento pelo STF, que ocorreu no dia 12/5/20. Ou seja, foi mantida a validade das conversões de cargos que ocorreram antes dessa data. 

 

A Procuradoria Geral da República propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Em maio, o Supremo entendeu que, uma vez aprovado em concurso e investido no cargo de agente, é vedado ao servidor galgar outro cargo – o de escrevente – sem a realização de prévio concurso público, pois violaria o princípio da isonomia, que determina a aferição de capacidade técnica mediante concurso público. No entanto, a decisão do STF não havia modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por essa razão, a Procuradoria Geral do Estado interpôs embargos de declaração.

 

Em seu voto, a ministra Rosa Weber considerou cabível o pedido de modulação temporal dos efeitos em embargos de declaração. “Cumpre ao Supremo Tribunal Federal, no desempenho do seu papel de Corte Constitucional, lançar mão do poder-dever de harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação, considerado o aspecto temporal, histórico e irreversível da realidade, de preceitos outros da Lei Maior que, sem essa providência, seriam feridos caso atribuída eficácia retroativa ou plena à decisão: notadamente a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, expressões que são do devido processo legal e do Estado de Direito”, escreveu.

 

O voto também destaca que “não obstante viciado na sua origem, o ato [LC 1.260/15] amparou a concretização de inúmeros atos jurídicos praticados pelos servidores no exercício da prestação jurisdicional por longo período de tempo”.

 

A decisão dos embargos de declaração foi por maioria de votos.

 

ADI nº 5817

 

Comunicação Social TJSP

 


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