Repercussão Geral provida assegura direito aos Servidores à horário especial de trabalho.
A repercussão geral, apreciada no tema 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal e, finalizada através de Julgamento Virtual em 16 de Dezembro de 2022, o qual deu provimento por votação unânime ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).
Dessa forma, a decisão do STF estende a todos os funcionários públicos regra prevista em Lei Federal.
Assim, para o requerimento do benefício a AFFOCOS, disponibilizará através de seu corpo jurídico, assistência aos seus associados no preenchimento da solicitação para obtenção do horário especial de trabalho.
Devendo para tanto, o Associado interessado entrar em contato com a Affocos, através do fone 3212-3381, para o fornecimento de dados e posterior triagem ao Setor Jurídico.