CRÉDITO CONSIGNADO É UMA ATIVIDADE LUCRATIVA PARA O GOVERNO

“Buscamos apenas o cumprimento do artigo 37, X da Constituição Federal que garante a reposição das perdas inflacionárias. Será que o Poder Judiciário não vai cumprir deveres previstos na Constituição Federal?” Mauricio Carlos Queiroz – Presidente da AFFOC

O empréstimo consignado para servidores públicos é uma modalidade de crédito que permite descontar o valor das parcelas diretamente da folha de pagamento do servidor. Esse tipo de empréstimo tem algumas características específicas, como:
 
- É regulamentado pelo decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014, que estabelece as regras e limites das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais de São Paulo.
- Tem juros mais baixos do que outras modalidades de crédito pessoal, pois oferece menor risco de inadimplência para a instituição financeira.
- Tem prazos mais longos de pagamento, podendo chegar a até 96 meses de acordo com convênio estabelecido entre o banco e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Tem um limite máximo de comprometimento da renda do servidor, que é de 30% do valor margem consignável aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios de SPPREV e IAMSPE.
 
O empréstimo consignado para servidores públicos pode ser uma opção vantajosa para quem precisa de dinheiro rápido e com juros mais baixos, mas também tem alguns pontos negativos, como comprometimento por longo período, podem dificultar a obtenção de outros tipos de créditos causando assim endividamento excessivo.
 
O contrato estabelece que o Estado de São Paulo recebe do Banco do Brasil uma porcentagem de 1% (um por cento) sobre o valor consignado em folha de pagamento, para empréstimos e financiamentos, sem considerar os custos dos serviços que a PRODESP faz para realizar o desconto em folha de pagamento, e para cobrir os custos dos serviços técnicos o TJSP recebe o valor de R$ 0,14 (quatorze centavos), reajustado em março de 2023 por cada operação processada, assim como uma porcentagem de 1% (um por cento) sobre o valor consignado em folha de pagamento, para empréstimos e financiamentos.
 
Ou seja, o Estado que deixa de realizar a reposição das perdas inflacionárias ainda ganha 2% dos empréstimos e financiamentos realizados pelos servidores do Poder Judiciário.
 
“Buscamos apenas o cumprimento do artigo 37, X da Constituição Federal que garante a reposição das perdas inflacionárias. Será que o Poder Judiciário não vai cumprir deveres previstos na Constituição Federal?” Mauricio Carlos Queiroz – Presidente da AFFOCOS.
 
 
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
 
DECRETO N° 60.435, DE 13 DE MAIO DE 2014
 
(Última atualização: Decreto n° 66.622, de 31/03/2022)
 
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas
 
Artigo 1° - As consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes neste decreto.
Parágrafo único - As regras e condições estabelecidas neste decreto aplicam-se inclusive às entidades já credenciadas em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal.
 
Artigo 2° - Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões.
 
§ 1° - Para os fins deste decreto, considera-se:
1. consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;
2. consignante: a Administração Direta e Autárquica;
3. consignado: o servidor civil militar, ativo, inativo ou reformado e o pensionista, da administração direta e autárquica;
4. espécie de consignação: descontos de que trata o artigo 5° deste decreto;
5. margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios.
[...]
 
Artigo 9° - Em se tratando das consignações facultativas a que aludem os incisos IX a XI do artigo 5° deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:
§ 1° - A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais. (NR)

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