Departamento Júridico

 

Previsão estatutária - Estatuto AFFOCOS - artigo 1º, § 2º - “Além da finalidade estatutária expressa no parágrafo 10 deste artigo, e também finalidade da AFFOCOS a representação e defesa, administrativamente e em juízo, dos direitos coletivos e individuais dos seus associados, no tocante ao seu relacionamento funcional com o Poder Judiciário do Estado de São Paulo; a discussão com os servidores a respeito da oportunidade e conveniência do exercício do direito de greve, observada sempre a legislação em vigor. “

 

Segue relação das Ações Judiciais a disposição dos associados da AFFOCOS, sem qualquer custo extra.

É importante destacar que o associado AFFOCOS - não pagará qualquer percentual do valor recebido.

 

FAM – Fundo de Atualização Monetária

Objetiva a cobrança de quantia referente ao fator de atualização monetária (FAM), com base em certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tem direito ao FAM todo servidor que recebeu com atraso os seguintes itens de seus vencimentos, (período de outubro/1984 a 1994): adicional; 1/3 de férias; promoção; ajuda de custo; adicional noturno; sexta-parte; salário família; complemento de indenizações; gratificação de representação; enquadramentos em geral; serviço extra; evolução funcional; auxilio alimentação e substituição administrativa.

“(...) Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. REsp 1112114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009.

 

DESVIO DE FUNÇÃO

Visa cobrar a diferença de salário pelo desvio de função, com a consequente incorporação de décimos da diferença de salário.  A titulo de exemplo, um Agente Administrativo Judiciário que vem desempenhando atribuições de Escrevente técnico judiciário faz jus a diferença de R$ 1.058,53, ao mês, últimos 60 meses (prescrição quinquenal) equivale a R$ 63.511,80.

Ingressamos com ações referente desvio de função entre os cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Agente Administrativo Judiciário, Agente Operacional Judiciário, Agente de Serviço Judiciário e Contador Judicial.

 

DEFESA TÉCNICA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Defesa em medidas administrativas que envolvam relações de trabalho do Associado da AFFOCOS.

 

DEFESA TÉCNICA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – TRIBUNAL DE CONTAS

Defesa técnica em processo administrativo em tramite no Tribunal de Contas desde que envolvam matérias relativas à relação de trabalho.

 

AÇÃO COLETIVA – ISENÇÃO IRPF SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

Trata-se de ação coletiva interposta pela AFFOCOS, em favor de seus associados servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo através da qual busca ver declarada a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias pelos servidores, ou seja, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que tenha por objeto a incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias, e ainda condenar a Fazenda a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas recebidas referente ao terço constitucional de férias, com correção monetária e juros de mora, calculados de acordo com os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal observada a prescrição quinquenal. Processo nº 0004315-64.2014.4.03.6110

Atual situação: Sentença confirmou a liminar concedida e julgou procedente a demanda isentando os associados da AFFOCOS ao desconto do IRPF sobre o terço constitucional de férias. A UNIÃO foi condenada a devolução dos valores descontos nos últimos 5 (cinco) anos. O processo encontra-se em grau de recurso no TRF 3ª Região para análise do recurso do Estado de São Paulo.

 

AÇÃO COLETIVA – CONVERSÃO DA URV

Trata-se de ação ordinária visando a conversão dos vencimentos dos associados da AFFOCOS para a URV (Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor / URV para Real), nos termos do art. 22 da Lei Federal nº. 8.880/94, considerando que o Estado de São Paulo não promoveu à devida conversão. Processo nº 1050024-65.2014.8.26.0053

Nota do escritório:

Apelação e Reexame Necessário - Ação Coletiva (URV)distribuída em 28/11/14 – Entidade representante de Servidores Públicos Estaduais do quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Plano Real - Lei nº 8.880/94 - Conversão em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94 - A regra da conversão de salários deve ser comum, aplicável igualmente aos servidores municipais, estaduais e federais - Competência privativa da União para legislar sobre o tema - Inteligência do art. 22, inciso VI, da CF – Prescrição do fundo de direito afastada - Relação de trato sucessivo - Aplicação da prescrição quinquenal - Inteligência da Súmula 85 do E. STJ – Conversão limitada até a reestruturação remuneratória de cada carreira – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do E. Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal - Lei Complementar Estadual nº 1.111, de 25 de maio de 2010, que abarcou de forma inequívoca o reajuste decorrente da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94, sendo limitador temporal para o pleito de diferenças, com reestruturação da carreira dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Restou caracterizada a prescrição parcelar quinquenal, anteo lapso temporal entre a data do protocolo da ação (28/11/14) e a fixação do novo plano de reestruturação da carreira dos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que resulta na procedência parcial do pedido - Sentença de procedência parcialmente reformada, apenas para considerar a parcial procedência da ação e determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação - Recurso oficial (considerado interposto) e voluntário parcialmente providos, apenas para considerar a parcial procedência da ação e determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.

 

AÇÃO COLETIVA – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Trata-se de ação ordinária visando o recalculo e pagamento de atrasados referente ao adicional de qualificação instituído pela Lei Complementar nº 1.217, de de 12 de novembro de 2013 que deu nova redação do artigo 37-B da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

Público atingido: todos os associados, ativos e inativos. requer o pagamento do adicional de qualificação aos cargos de Diretor, Coordenador e Supervisor de Serviço.

Por fim, requer o pagamento sobre os vencimentos brutos desde dezembro/2013.

Processo nº 1029620-85.2017.8.26.0053

A AÇÃO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de determinar o pagamento do Adicional de Qualificação desde dezembro de 2013 até a efetiva inclusão na folha de pagamento, tendo como base de cálculo o padrão de vencimento mais a gratificação judiciária, nela incluídos os décimos constitucionais efetivamente incorporados, aos servidores que tiverem comprovado o protocolo de conclusão do curso, inclusive aos inativos, contanto que o curso tenha sido concluído antes da inatividade. Sobre o valor das parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, segundo os índices da caderneta de poupança. Não havendo má-fé da ré, por simetria com o art. 17 e art. 18, ambos da Lei nº 7.347/85, dispenso a ré do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

 

Informações:

atendimento@affocos.org.br

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